Amortização de quota por saída de sócio tributada em IRS, IMT e IRC

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Amortização de quota por saída de sócio tributada em IRS, IMT e IRC

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 9 de julho de 2021 do jornal.

Q: Um dos sócios de uma sociedade por quotas pretende sair da sociedade e chegou a acordo com os demais para que a sua quota fosse amortizada pelo valor de € 150.000. O pagamento do valor devido pela amortização será realizado através da entrega de um imóvel da sociedade, com um valor contabilístico de € 85.760,00 e um VPT de € 72.351,00.

A amortização da quota através da entrega do imóvel está sujeita a IMT e a IRS na esfera do sócio? Haverá lugar a liquidação de IRC na esfera da sociedade?

R: De acordo com o artigo 232.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) a amortização tem por efeito a extinção da quota, podendo tal extinção ser acompanhada da redução de capital social (cf. n.ºs 2 e 3 do art. em causa). Se não o for, as quotas dos demais sócios serão, em princípio, proporcionalmente aumentadas (cf. 237.º, n.º 1 do CSC).

O artigo 235.º, por seu turno, diz-nos que a amortização gera uma contrapartida, na generalidade dos casos determinada nos termos das regras da liquidação de participações sociais.

Atento o regime consagrado, a amortização de participações sociais em abstracto e, de quotas em concreto, parece configurar um mecanismo de desinvestimento ou de cashout, através do qual um sócio tendencialmente recebe o justo valor pela entrada que outrora realizou, extinguindo-se por essa via a participação que recebera em função da referida entrada realizada.

Na fiscalidade, o conceito de alienação extravasa o conceito de compra e venda do código civil. Diz-nos o artigo 10.º do Código do IRS que a alienação de partes sociais inclui a remição e a amortização com redução do capital social.

A alienação assim entendida, inclui igualmente, por maioria de razão, a amortização que não seja acompanhada de redução de capital social, porquanto esta implica, necessariamente, o aumento das quotas dos restantes sócios ou, em alternativa, a criação de uma ou várias quotas novas que serão distribuídas pelos mesmos. Em ambos os casos existe uma transmissão onerosa, de uma esfera para outra.

Deste modo, os ganhos provenientes da amortização estarão, salvo melhor opinião, sujeitos ao regime das mais-valias em sede de IRS, na esfera do sócio, ainda que o pagamento seja efetuado através da entrega de bem imóvel (veja-se, a propósito, o disposto no artigo 44.º do Código do IRS).

Para além das mais-valias em sede de IRS, o sócio suportará igualmente, em nossa opinião, IMT. Com efeito, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. Ora, parece-nos que estamos precisamente perante um exemplo paradigmático de uma transmissão (da sociedade para o sócio) de um direito de propriedade. Por outro lado, esta transmissão deve necessariamente ser qualificada como onerosa, porquanto o sócio deixará de o ser, ou seja, abdicará das suas participações sociais e do valor que lhes é inerente para poder receber na sua esfera o direito de propriedade.

De facto, se o sócio, em vez do imóvel recebesse dinheiro e se, com esse dinheiro adquirisse o imóvel à sociedade, a questão não teria sido provavelmente colocada. Ora, em substância nada muda apenas porque o sócio recebe diretamente o imóvel.

Finalmente, a resposta à terceira questão será igualmente afirmativa, uma vez que o valor contabilístico do imóvel é inferior ao valor a entregar ao sócio pela amortização. A diferença configura, em nosso entender, um rendimento da sociedade sujeito a tributação nos termos legalmente previstos.

Prática Fiscal - 9 de julho de 2021

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