IVA nas empreitadas

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Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 19 de junho de 2020 do jornal.

Q: Tenho um imóvel no qual pretendo realizar benfeitorias. Posso usufruir da taxa reduzida de IVA na aquisição de materiais caso opte por realizar as obras sem recorrer a terceiros (a serviços de empreitada)? Que cuidados devo ter?

R: A resposta à questão colocada é, necessariamente, negativa. Com efeito, pode ler-se verba 2.27 da Lista I em anexo ao Código do IVA que a taxa reduzida é aplicável apenas a “…empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação…” e a “…materiais incorporados…”, cujo valor não exceda “…20 % do valor global da prestação de serviços.”

Da verba em causa podemos assim, com segurança, retirar duas ilações:

1. a taxa reduzida é aplicável a determinadas empreitadas;

2. a taxa reduzida é aplicável aos materiais incorporados nessas empreitadas, desde que o seu valor não exceda 20% do valor global destas prestações de serviços.

Importa notar que o Código do IVA distingue prestações de serviços (artigo 4.º) da transmissão de bens (artigo 3.º). Ora, a empreitada é uma prestação de serviços e a aquisição de materiais (a que corresponde, evidentemente, uma venda), é uma transmissão de bens. A taxa reduzida só é aplicável às transmissões de bens (aos materiais) na medida em que as mesmas se encontrem associadas a prestações de serviços, i.e., a empreitadas.

Por outras palavras, a aplicação da taxa reduzida aos materiais é uma mera medida de carácter meramente acessório e de simplificação. Com ela o legislador pretendeu permitir, aos prestadores de serviços (empreiteiros), que no âmbito da sua actividade também forneçam materiais, a emissão de faturas com uma taxa única de IVA, nos casos em que o valor dos materiais fornecidos seja insignificante (até 20%) face ao valor dos serviços prestados.

Esclarecedora é, igualmente, a informação vinculativa emitida pela Administração Tributária em 28 de Março de 2019 no âmbito do processo n.º 14676, onde, sobre a verba em causa, se lê o seguinte: “Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel (…) No entanto, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA”.

Em suma, a resposta à questão colocada é, conforme dissemos, negativa. A taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I em anexo ao Código do IVA depende da existência de uma prestação de serviços de empreitada.

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Dedução fiscal de créditos de cobrança duvidosa e de créditos incobráveis - Entrevista VERibeiro da Cunha & Associados SROC - newsletter junho 2020