Liquidação de IVA pelo Fornecedor nas Compras Intracomunitárias

 In Legislation, Media, Taxation
Prática Fiscal - Rubrica Vida Económica

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 21 de Agosto de 2020 do jornal.

Q: Nas compras intracomunitárias de produtos por parte das empresas portuguesas o fornecedor tem a opção de não liquidar o IVA ou liquidar o imposto como se de uma venda nacional se tratasse?

R:  Por vivermos numa economia global, o tratamento das operações em sede de IVA depende frequentemente do ordenamento jurídico de outros países. Uma operação não sujeita ou isenta em Portugal pode ter tratamento distinto em território de outro país. Geralmente são três os países potencialmente relevantes em sede de IVA: o país da residência do sujeito passivo que transmite o bem ou presta o serviço, o país de destino do bem ou do serviço e o país de residência do adquirente. Não sendo possível conhecer detalhadamente o regime aplicável em todos os países relevantes, ganham importância dois pilares fundamentais do IVA: o da convergência e, quando envolvidos Estados-Membros da União Europeia, o da harmonização.

No que respeita à harmonização, através das Diretivas do IVA, a União Europeia procedeu à adoção de um regime comum de IVA a todos os seus Estados-membros. As regras de IVA são, por isso, idênticas nos vários países da União. Entre nós as transmissões intracomunitárias de bens são tratadas pelo Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). Ora, de acordo com o disposto no artigo 14.º, alínea a) do RITI, estão isentas de imposto “…As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens…”.

Ou seja, de acordo com o RITI, as transmissões de bens estão sujeitas a IVA no país de origem, a menos que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos para que opere a isenção. Para esse efeito, é necessário que alienante e adquirente sejam ambos sujeitos passivos de IVA e que se apresentem enquanto tal (i.e., que forneçam voluntariamente o seu número de contribuinte e se encontrem devidamente registados no VIES). É ainda necessário que o fornecedor consiga comprovar a expedição dos bens de um Estado-membro para outro. Sobre este ponto importa ter em conta as recentes alterações introduzidas ao artigo 138.º da Diretiva IVA e a adição dos artigos 45.º-A e 54.º-A ao Regulamento de Execução (UE) 2011/282, que vieram harmonizar as regras relativas às exigências de documentação dos movimentos transfronteiriços de mercadorias nos diversos Estados-membros.

Ora, em virtude da referida harmonização, em cada um dos Estados-Membros da União Europeia encontraremos, em princípio, regras semelhantes ou regras espelho às referidas supra, que fazem parte do RITI. Deste modo estamos em condições de afirmar o seguinte: a liquidação do IVA não é uma opção do fornecedor, é uma obrigação que impende sobre o mesmo, sempre que os requisitos previstos para a isenção não se encontrem devidamente preenchidos. Quando, pelo contrário, o preenchimento dos requisitos se verifique, a aplicação da isenção é, salvo melhor opinião, um direito do adquirente e não deve ser recusada.

Prática Fiscal - 21 de agosto de 2020

Liquidação de IVA pelo fornecedor nas compras intracomunitárias

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