Newsletter – Setembro 2020

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Ribeiro da Cunha & Associados SROC - newsletter Setembro 2020

“Qualidade que gera confiança.”

Na presente edição da nossa Newsletter, abordamos as principais novidades introduzidas pelo Orçamento Retificativo, olhamos para mais uma alteração às medidas COVID-19 e fazemos referências às mais recentes notícias na área da fiscalidade.

Neste número, damos especial destaque às obrigações que recaem sobre as empresas que operam no setor imobiliário perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), no âmbito das medidas de combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais.

A Ribeiro da Cunha & Associados está disponível para prestar informações adicionais sobre estes e outros temas, através dos contactos habituais.

Empresas do sector imobiliário com novas obrigações acessórias

Sector imobiliário com novas obrigações acessórias - Newsletter Setembro - JMRC Associados, SROC

Entrou em vigor em 01 de Setembro de 2020 a Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

As empresas que operem no setor imobiliário (Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária incluídas), abrangidas pelo presente, são agora obrigadas a comunicar trimestralmente à entidade reguladora competente (IMPIC), as atividades imobiliárias em que participam. Na referida comunicação devem ser detalhados todos os elementos sobre cada transação e contrato de arrendamento realizados no período. O período semestral de reporte foi, deste modo, substancialmente reduzido, assegurando-se por essa via, um controlo mais atempado e efetivo de eventuais casos de branqueamento de capitais.

Para reforçar as medidas de controlo, a Autoridade Tributária e Aduaneira passará a disponibilizar ao IMPIC os elementos de que disponha quanto às obrigações que recaem sobre as entidades abrangidas.

Devem obrigatoriamente constar das comunicações electrónicas a efetuar (em www.impic.pt) os seguintes dados:

  • Identificação dos intervenientes na transação;
  • Montante global do negócio e o valor de cada imóvel;
  • Menção dos respetivos títulos representativos;
  • Identificação dos imóveis;
  • identificação dos meios de pagamento utilizados;
  • indicação dos números das contas de pagamento utilizadas, se aplicável;
  • O prazo de duração, em contratos de arrendamento.

A obrigação de comunicação não abrange arrendamentos cujo montante de renda seja inferior a € 2.500,00 mensais.

Estas obrigações vêm complementar o regulamento (276/2019, de 26 de Março, do IMPIC, I. P., em vigor desde 26 de Junho de 2019) que já determinava um conjunto extenso de deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, em cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017.

Principais medidas introduzidas pelo Orçamento Retificativo

Principais medidas introduzidas pelo Orçamento Retificativo - Newsletter Setembro 2020 -  JMRC Cunha Associados, SROC

Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento II

Foi criado um novo benefício fiscal, segundo o qual os sujeitos passivos de IRC, que entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021 incorram em despesas com investimentos elegíveis, podem beneficiar de uma dedução à coleta de IRC no valor de 20% do montante global das despesas suportadas com o referido investimentoaté ao valor máximo de 5 milhões de euros e até 70% da coleta.

São considerados elegíveis os investimentos realizados em:

  1. Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação de 2021.
  2. Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente projetos de desenvolvimento e elementos de propriedade industrial.

Para sociedades abrangidas pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, a dedução incidirá sobre a coleta do Grupo. Os limites do benefício serão, no entanto, aferidos em função da coleta individual da sociedade que realizou os investimentos.

O benefício é reportável pelo período de 5 anos em caso de insuficiência da coleta.

Finalmente, este benefício não é cumulável com outros de natureza idêntica, para as mesmas despesas de investimento. Por outro lado, o sujeito passivo que recorra ao beneficio em análise, ficará impedido, pelo período mínimo de 3 anos, de promover despedimentos coletivos ou extinções de postos de trabalho.

 

Incentivo às reestruturações empresariais de PME realizadas em 2020 ao abrigo do regime da neutralidade fiscal

Com o orçamento retificativo, é agora possível a dedução de prejuízos fiscais de sociedades incorporadas no âmbito de operações de fusão durante os primeiros 3 períodos de tributação, sem necessidade de autorização prévia e desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa (mais informações aqui);
  2. Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
  3. A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
  4. Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
  5. Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  6. Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas;
  7. Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

Quando se realizem as operações de fusão em apreço também a Derrama Estadual deixa de aplicar-se, pelo mesmo período de 3 exercícios.

 

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021

Os prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 2020 e 2021 podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos de tributação posteriores. O prazo referido é de 12 períodos de tributação para as micro, pequenas e médias empresas.

O limite à dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação é de 80% do respetivo lucro tributável.

Finalmente, a contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais incorridos em anos anteriores fica suspensa durante os períodos de tributação de 2020 e de 2021.

 

Regime especial de reporte de prejuízos fiscais de PME em dificuldade adquiridas em 2020

Os prejuízos fiscais reportáveis das entidades adquiridas até 31 de Dezembro de 2020, qualificadas como PME e que possam ser consideradas empresas em dificuldade, gerados antes da data da aquisição da participação social, podem ser deduzidos ao lucro tributável da entidade adquirente, na proporção da sua participação no capital social daquela, até ao limite de 50% do respetivo lucro tributável.

A existência de dificuldade deve ser aferida por comparação com a situação verificada no período de tributação anterior (2019).

 

Pagamentos Por Conta (“PPC”) de 2020 em sede de IRC

  Os 1.º e 2.º PPC, a realizar por sujeitos passivos de IRC, relativamente ao período de tributação de 2020, podem ser reduzidos até 50%, desde que, nos primeiros 6 meses do ano, se verifique uma quebra de 20% ou mais na média de faturação mensal, comunicada através do e-fatura, em relação à média do período homólogo do ano anterior.

Os 1.º e 2.º PPC podem ainda ser eliminados (sem prejuízo de eventual acerto a realizar com o 3.º PPC, em 15 de Dezembro), desde que se verifique uma das seguintes condições:

  1. quebra referida supra ascenda a, pelo menos, 40%ou
  2. A atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares e o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior; ou
  3. O sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa.

O preenchimento destes requisitos deve ser atestado por contabilista certificado no Portal das Finanças.

 

Pagamentos Especiais por Conta (“PEC”) não utilizados | Devolução antecipada

Em 2020 as Cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas, podem requerer o reembolso integral da parte do PEC que não tenha sido deduzida até ao ano de 2019.

Importa notar, que o requerimento de devolução só podia ser apresentado após o término do prazo para a sua dedução, i.e., após o 6.º período de tributação seguinte, conforme estipula o artigo 93.º do Código do IRC.

 

Regime excecional de pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social

Os devedores que:

  • Que se encontrem a cumprir com um plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de um plano de recuperação aprovado o âmbito de um processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER), processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresa (RERE); e
  • com dívidas respeitantes a factos tributários ocorridos no período compreendido entre 9 de Março e 30 de Junho ou com dívidas de contribuições mensais à Segurança Social vencidas no mesmo período;

Podem agora requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas prestações aprovadas para o plano em curso e pelo mesmo número de prestações em falta para o mesmo.

 

  • Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos apoios no âmbito da pandemia de COVID-19  e exclusão de sociedades em offshores do acesso a apoios públicos

Alterações às medidas relativas à pandemia da COVID-19 

COVID-19, Alterações às medidas excepcionaiscipais  - Newsletter Setembro 2020 - JMRC Cunha Associados, SROC

Foi aprovado, em Conselho de Ministros do dia 24 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que introduz importantes alterações ao conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia Covid-19, das quais merecem especial relevo as seguintes:

  1. A distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio extraordinário à liquidez.
  2. As moratórias nos créditos serão prorrogadas até 30 de Setembro de 2021 (numa altura em que já se discute nova prorrogação, até 31 de Dezembro de 2021).

Outra legislação recente a considerar

Foi publicada em 21 de Setembro a Portaria n.º 220/2020, que atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020.

Foi publicado em 31 de Agosto o Despacho n.º 8363/2020, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que aprova novos modelos de formulários para comprovação dos pressupostos de que depende a aplicação das convenções sobre a dupla tributação internacional.

Foi publicada em 10 de Setembro a Portaria n.º 215/2020, que aprova um novo modelo de declaração recapitulativa. A produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2020.

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