Obrigações dos empresários em nome individual

 In Legislation, Media, Taxation
Ribeiro Cunha Associados - Prática Fiscal - Vida Económica

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 15 de Maio de 2020 do jornal.

Q: Como se comunicam as remunerações dos colaboradores dos ENI? A que obrigações (fiscais e parafiscais) estão os ENI sujeitos?

R: Um Empresário em Nome Individual (ENI) é, do ponto de vista fiscal e parafiscal, um (ou uma categoria de) trabalhador independente. De facto, de acordo com a alínea b) do artigo 134.º do Código Contributivo os ENI são trabalhadores especialmente (e obrigatoriamente) abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.

Assim, antes do exercício de qualquer atividade, os ENI devem apresentar, junto da Administração Tributária, declaração própria (cf. art. 31.º/1 do CIVA e 112 nº 1 do CIRS) e, junto da SS, o modelo RV1000-DGSS devidamente preenchido, para efeitos de enquadramento como trabalhadores independentes.

Uma vez iniciada a actividade e efectuado o devido enquadramento, os trabalhadores independentes no geral e os ENI em particular, encontram-se obrigados ao pagamento de contribuições à SS, o que deverá ocorrer até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito.

Os ENI podem, no âmbito da sua actividade, admitir ao seu serviço trabalhadores em relação de subordinação. Neste caso, os ENI são, para todos os efeitos legais, entidades empregadoras, sendo-lhes integralmente aplicáveis, entre outros, os artigos 29.º, 32.º, 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Código Contributivo.

Os ENI estão, deste modo, obrigados a:

  • Comunicar a admissão de trabalhadores (nas vinte e quatro horas anteriores ao início do contrato);
  • Comunicar as alterações ou cessações da relação laboral (até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do facto a comunicar);
  • Proceder à entrega da declaração de remunerações (até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito);
  • Proceder ao pagamento das contribuições e quotizações mensais (do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito).

Importa notar que, ao contrário do que sucede com as sociedades comerciais, a inscrição dos ENI como entidades empregadoras não é automática. Os ENI devem, por isso, submeter à SS o formulário RV1011 DGSS antes da admissão de quaisquer trabalhadores. Se não o fizerem, as DMR não serão aceites.

Para além das obrigações referidas os ENI estão sujeitos às obrigações declarativas e de pagamento de imposto em sede de IRS.

Os rendimentos dos ENI são rendimentos da categoria B, apurados através da submissão anual da declaração Modelo 3 de IRS.  Os ENI estão igualmente sujeitos à obrigação efectuar pagamentos por conta, obrigação que deverá ser cumprida em Julho, Setembro e Dezembro de cada ano.

Tendo adoptado o regime de contabilidade organizada, os ENI estão obrigados ao preenchimento e entrega da IES até 15 de Julho do ano seguinte (cf. arts. 113.º do CIRS 29.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do CIVA).

Finalmente, dispondo, ou devendo dispor, de contabilidade organizada, os ENI estão ainda obrigados a possuir conta bancária através da qual processem todos os movimentos relativos à atividade empresarial desenvolvida (cf. art. 63.º da LGT).

Em sede de IVA os ENI devem comportar-se como qualquer outro sujeito passivo.

Prática Fiscal - 15 de Maio de 2020

Obrigações dos Empresários em Nome Individual (ENI)

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