Capitalização de Custos com Empréstimos Obtidos

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Quando existem obras de construção ou requalificação de imóveis que são propriedade da empresa, podem ocorrer algumas dúvidas sobre qual é o momento em que os encargos financeiros resultantes de empréstimos podem começar a ser capitalizados nos termos previstos na NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos. Esta questão é pertinente em casos onde existem financiamentos a gerar gastos com juros mas a obra ainda não foi iniciada, havendo apenas dispêndios relacionados com projetos de arquitetura, licenciamentos e outras despesas que não configuram uma situação de empreitada.

 

De acordo com o parágrafo 17 desta norma, a capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um ativo que se qualifica deve começar quando:

  • Os dispêndios com o ativo estejam a ser incorridos;
  • Os custos de empréstimos obtidos estejam a ser incorridos; e
  • As atividades que sejam necessárias para preparar o ativo para o seu uso pretendido ou venda estejam em curso.

Se já existe um plano de construção ou remodelação para o ativo e os gastos iniciais com licenciamentos e projetos constituírem o início desse plano, e não houver uma interrupção significativa entre esta fase e a fase inicial da empreitada, a capitalização dos gastos com o empréstimo pode ser efetuada, conforme está explícito no parágrafo 19 da NCRF 10.

 

Porém, a capitalização deve ser suspensa, nos termos do parágrafo 20 da NCRF 10, se não existir um plano estruturado para as obras a realizar e houver interrupções nas atividades de preparação do imóvel. Ou seja, se a empresa vai fazer uma obra mas não determinou os timings para a sua concretização, então, aquando da realização das despesas com licenciamentos e projetos, o ativo não está verdadeiramente a qualificar-se nos termos da NCRF 10, devendo os eventuais encargos financeiros do empréstimo ser considerados como gastos do período.

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