Certificação de créditos: ROC’s e SROC’s continuam a ser os intervenientes naturais do processo

 Em Fiscalidade, Legislação
Portaria-303-2020-28dezembro_certificacao-creditos

A JM Ribeiro da Cunha & Associados, SROC, Lda. dispõe de competências específicas e experiência relevante nesta matéria.

Foi publicada em Diário da República de 28 de Dezembro de 2020 a Portaria n.º 303/2020, que regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e que pode ser consultada aqui.

A Portaria procura dar resposta às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que veio permitir que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passem a ser também efetuadas por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia.

Neste âmbito, merece destaque o disposto no artigo 3.º, segundo o qual, para efeitos da Portaria, deve considerar-se “… «Contabilista Certificado Independente» o contabilista certificado que reúna os seguintes requisitos:

a) Não seja o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente;

b) Não seja membro dos órgãos sociais, ou membro de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente;

c) Não seja detentor de capital ou partes sociais, direta ou indiretamente apurado nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou no sujeito passivo adquirente;

d) Não tenha relações especiais com o sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o sujeito passivo adquirente ou com o respetivo contabilista certificado, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.”.

PORTARIA Nº 303/2020, DE 28 DE DEZEMBRO

Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções.

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