Newsletter – Junho 2020

 Em Fiscalidade, Legislação, Newsletters
Ribeiro da Cunha & Associados SROC - newsletter Junho 2020

“Qualidade que gera confiança.”

A presente edição da nossa newsletter versa sobre as principais obrigações fiscais que se avizinham.

Num período marcado pela pandemia e por sucessivas alterações legislativas, as empresas e os seus colaboradores têm tido pouco tempo para planearem devidamente o cumprimento das suas obrigações. Com o artigo que agora publicamos, esperamos contribuir para o esclarecimento de algumas dessas obrigações.

Estamos, como sempre estivemos, ao dispor dos nossos clientes, para prestar quaisquer informações relevantes nas áreas financeira, contabilística e fiscal. Todas as questões podem ser colocadas por correio electrónico para geral@rc-sroc.com

Adiantamentos por conta dos vencimentos dos trabalhadores

Adiantamentos por conta dos vencimentos dos trabalhadores

Algumas empresas adotam políticas de adiantamento de remunerações aos seus trabalhadores, transferindo-lhes, a dada altura do ano, um determinado número de remunerações que visam compensar trabalho ainda por prestar. Não poucas vezes, estes adiantamentos chegam a abranger remunerações do ano seguinte. Esta prática terá tendência para aumentar, em virtude da pandemia que atravessamos e da crise económica que se avizinha.

Para uma análise ilustrativa do tema, tomemos como referência o seguinte exemplo:

Em maio de 2019 o funcionário A solicitou à sua entidade empregadora o adiantamento dos seus próximos dez vencimentos. A empresa acedeu ao pedido do seu trabalhador. Oito dos vencimentos adiantados dizem respeito ao ano de 2019 e os restantes dois ao ano de 2020.

A questão que pretendemos ver esclarecida é a seguinte: sabendo que, em IRS, o período de tributação coincide com o ano civil, que rendimentos deve o funcionário reportar em sede de cumprimento das suas obrigações declarativas a 30 de Junho de 2020?

Para a presente análise é conveniente recordar que o IRS incide sobre o designado rendimento-acréscimo (ou incremento patrimonial), que se traduz na diferença entre o valor do património no início e no fim do período de tributação. Não obstante, nem todo o rendimento-acréscimo está sujeito a IRS. A título de exemplo, a venda de automóveis usados ou a aquisição de bens por herança não são, na generalidade dos casos, tributados em sede deste imposto. A resposta às questões colocadas tem, assim, de ser extraída da letra da lei, mais concretamente do artigo 2.º do Código do IRS.

Para o que nos interessa, dispõe o artigo 2.º que do código em causa, na alínea a) do seu número 1, o seguinte:
“Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;…” (negrito nosso).

Ora, um adiantamento por conta de um vencimento não é, salvo melhor opinião, uma remuneração proveniente de trabalho prestado. Esta será, em princípio, o conjunto de bens concedidos ao trabalhador por contrapartida do seu trabalho (ou, melhor, da sua disponibilidade para o trabalho) e constitui um direito inalienável deste, tudo de acordo com os artigos 258.º e seguintes do Código do Trabalho.

Deste modo, poder-se-ia pensar que, na declaração de IRS, o funcionário A deve apenas declarar os salários recebidos (ou colocados à sua disposição) relativos ao trabalho prestado ao longo do ano de 2019 (oito salários), ainda que os valores efectivamente recebidos tenham sido superiores.

Esta leitura é, contudo, precipitada.

Veja porquê aqui.

Despachos e Recomendações

Ribeiro da Cunha & Associados SROC - Newsletter Março 2020 Covid 19

Nos termos da flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais no contexto dos efeitos da pandemia SARS-CoV-2, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais tem emitido diversos despachos ao longo das últimas semanas. No dia 24 de junho o Despacho n.º 229/2020-XXII que prevê novos prazos para a entrega e substituição de declarações de IVA mensais e trimestrais.

Face às diversas questões relacionadas com o efeito desta pandemia nas demonstrações financeiras a CNC emitiu um conjunto de importantes recomendações. A CNC teve como objetivo esclarecer as empresas que utilizam os normativos contabilísticos nacionais sobre como determinar e relatar os impactos das situações decorrentes do COVID-19 nas suas demonstrações financeiras.

Consulte as recomendações aqui.

Agenda fiscal 2020

Calendário Fical - SROC - Sociedade de Revisores e Auditores Ribeiro da Cunha Associados

Encontram-se disponíveis na Agenda Fiscal 2020 publicada no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira os prazos para cumprimento das obrigações declarativas e os prazos para pagamento de impostos.

Subscrever Newsletter

Posts Recentes

Comentar

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Contacto Rápido

Envie-nos um email, entraremos em contacto assim que possível.

Não consegue ler? Clique para novos caracteres. captcha txt

Escreva o seu termo de pesquisa

pratica-fiscal-iva-empreitadas-Ribeiro-da-Cunha-associados-srocPrática Fiscal - Rubrica Vida Económica