Newsletter – Janeiro 2022

 Em Fiscalidade, Legislação, Newsletters
Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Janeiro 2022

TEMPO DE LEITURA: 8 minutos

No presente número da nossa Newsletter abordamos várias e importantes alterações legislativas que marcaram o final de 2021 e o início de 2022. Damos igualmente conta dos principais despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com relevo para a vida das empresas no futuro próximo. Finalmente, partilhamos a agenda fiscal elaborada pela Administração Tributária, com as principais obrigações fiscais do presente ano.

A JM Ribeiro da Cunha & Associados deseja a todos um excelente ano de 2022.

Despacho n.º 351/2021-XXII – Alterações ao calendário fiscal; Comunicação de inventários

Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Novembro 2021

Foi publicado o Despacho nº 351/2021-XXII, de 10 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com relevância para o calendário fiscal de 2021/2022. Das várias medidas destacam-se as seguintes:

  • A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de Maio, entrará em vigor apenas para as comunicações relativas a 2022, a efetuar até 31 de Janeiro de 2023;
  • comunicação de inventários relativa a 2021, a efetuar até 31 de Janeiro de 2022, nos termos do artigo 3°-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto, mantém a estrutura da entrega de 2020 (relativa a 2019).
  • Foi suspensa, para o ano de 2022, a obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD) às faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
  • As faturas em PDF serão consideradas, até 30 de Junho de 2022, faturas eletrónicas para efeitos fiscais.
  • A partir de 1 de Janeiro de 2022, as faturas devem passar a conter o QRCode.

Pode consultar o Despacho nº 351/2021–XXII, na sua versão integral, aqui.

Despacho n.º 10/2022-XXII – Flexibilização de pagamentos

Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Janeiro 2022

Foi publicado em 07 de Janeiro do presente mês, o Despacho n.º 10/2022-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. De acordo com o despacho em causa, os sujeitos passivos que (i) tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; ou (ii) tenham atividade principal nas áreas do alojamento, restauração ou similar ou da cultura; ou (iii) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de Janeiro de 2021, no 1.º semestre de 2022 podem cumprir as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, nos seguintes termos:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.

Os pagamentos em prestações mensais não dependem da prestação de garantia e os requerimentos devem ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Só podem aceder ao presente regime, sujeitos passivos que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

Pode consultar o Despacho nº 10/2022-XXII no Portal das Finanças, aqui.

Lei n.º 3/2022, de 04/01 – Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Janeiro 2022

Foi publicada a Lei n.º 3/2022 de 04 de Janeiro, que estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária.

Os contribuintes podem agora solicitar a extinção de dívidas fiscais, por contrapartida de créditos tributários que detenham sobre o Estado, através da apresentação de requerimento ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira. As autoridades fiscais dispõem do prazo de dez dias para dar resposta, findo o qual operará o deferimento tácito.

São elegíveis para compensação as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos referentes a IRS, IRC, IVA, impostos especiais sobre o consumo, IMI, adicional ao IMI, IMT, imposto de selo, IUC e ISV.

Pode consultar a Lei nº 3/2022, na sua versão integral, aqui.

Lei n.º 99-A/2021 – Alterações legislativas, designadamente, ao Código dos Valores Mobiliários ao Estatuto dos ROC e ao Regime de Branqueamento

Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Janeiro 2022

Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembrointroduziu alterações significativas em vários diplomas essenciais no âmbito do sector financeiro. De facto, foram objeto de alteração o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ainda legislação conexa.

Na presente edição, destacamos algumas das alterações introduzidas à Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que introduziu no ordenamento jurídico português novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, à   Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Supervisão e Auditoria e à Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, atualmente em vigor.

Em sede de Branqueamento de Capitais, sublinhamos as alterações ao conceito de «Membros próximos da família», de pessoas politicamente expostas (que são alvo de medidas especiais) que passou a abranger os parentes na linha reta ou na linha colateral até ao 2.º grau.

Ficou igualmente claro que as sociedades de investimento coletivo autogeridas e as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo são, para efeitos da lei, entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres de combate e prevenção.

Em sede das alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, merecem referência especial as seguintes alterações:

  • A comunicação ao Revisor Oficial de Contas, da sua designação, por parte da entidade a auditar, deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da mesma.
  • A aceitação de mandatos para o exercício de funções de fiscalização e/ou auditoria, deve agora, necessariamente, ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação do revisor oficial de contas. Embora a redação adotada não o esclareça, é nosso entendimento que a comunicação aqui em causa é a que ocorra entre a entidade e o Revisor e não aquela que ocorrerá posteriormente, entre este e a sua Ordem.
  • No mesmo prazo, de trinta dias, deve agora o Revisor celebrar contrato escrito, sem o qual está impedido de exercer funções de revisão legal de contas. O anterior prazo de 45 dias a contar da aceitação (data de produção de efeitos da designação) foi, assim, revogado.
  • O exercício de outras funções de interesse público passa a estar sujeito à celebração de contrato escrito no prazo máximo de 15 dias a contar da data da aceitação da proposta de prestação de serviços.
  • As regras relativas à rotação nas Entidades de Interesse Público foram também alteradas. Numa redação que levantará certamente várias dúvidas de interpretação, o prazo limite de 10 anos, até então previsto como exceção, com aplicabilidade sujeita a aprovação pelo órgão competente da entidade auditada, por proposta fundamentada do seu órgão de fiscalização, parece agora ter passado a ser um prazo regra, sem necessidade de procedimento adicional.

Finalmente, em sede do Regime Jurídico de Supervisão e Auditoria tem especial relevo a alteração ao elenco de Entidades de Interesse Público, que foi significativamente diminuído. Com a nova redação são Entidades de Interesse Público as seguintes:

  • Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
  • As instituições de crédito;
  • As empresas de seguros e de resseguros;
  • As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
  • As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
  • Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

Poderá consultar a Lei n.º 99-A/2021 aqui.

Decreto-Lei n.º 109-F/2021 – Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Ribeiro da Cunha & Associados - Newsletter Janeiro 2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de Dezembro, que procedeu à alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), destacando-se:

  • A introdução de novos requisitos e deveres a cumprir pelas entidades gestoras em matéria de sustentabilidade;
  • A alteração do regime relativo ao tratamento de situações de incumprimento de requisitos prudenciais por parte de entidades gestoras;
  • A revisão do regime de comercialização de UP de OIC e de organismos de investimento alternativo em Portugal por entidades sediadas em Estados-Membros da UE (e vice-versa).
  • A introdução de dois novos artigos que versam sobre a “pré-comercialização”, entendida como a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora.

Pode consultar o Decreto-Lei n.º 109-F/2021 no Diário da República Eletrónico, aqui.

Calendário fiscal

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Consulte a agenda fiscal para 2022 no Portal das Finanças.

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