Newsletter – Junho 2021

 Em Fiscalidade, Legislação, Newsletters
Newsletter Julho 2021

“Qualidade que gera confiança.”

Na presente edição abordamos as principais datas que marcam a agenda fiscal nos próximos dias e destacamos, em sede de IRC, as alterações introduzidas pelo legislador aos pagamentos por conta a realizar em 2021 ou a possibilidade atribuída a determinados sujeitos passivos, que tenham apurado prejuízos, de não verem as suas tributações autónomas agravadas.

Ficamos, como sempre, disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que julguem convenientes, através do endereço de correio eletrónico geral@rc-sroc.com.

Preços de Transferência

Newsletter Julho 2021

Os preços de transferência são os preços pelos quais bens, serviços ou propriedade intelectual são transacionados entre partes relacionadas.

As regras de preços de transferência, previstas entre nós no artigo 63.º e seguintes do Código do IRC e na Portaria nº 1446-C/2001 de 21 de Dezembro, têm, assim, como objetivo garantir uma correta alocação dos lucros das empresas para efeitos fiscais, evitando dessa forma a transferência artificial de lucros e a erosão de bases tributáveis.

A correta alocação é determinada pela aplicação do princípio da plena concorrência. De acordo com o princípio em causa, as operações realizadas entre entidades associadas devem ficar sujeitas aos mesmos termos e condições que seriam praticados entre partes independentes. São vários os métodos legalmente admissíveis para a determinação do preço de transferência em plena concorrência.

Todas as entidades estão obrigadas a aplicar estas regras na determinação do preço a praticar em transações entre partes relacionadas.

Em Portugal os sujeitos passivos devem ainda dispor de um Dossier de Preços de Transferência, que inclui informação e documentação respeitantes à política adotada e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar:

  1. A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas; e
  2. A seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efetuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.

Só as entidades que, no exercício anterior, tenham atingido um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos inferior a 3 milhões de euros ficam dispensadas de organizar este dossier de preços de transferência.

Por outro lado, as entidades acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes e as entidades o regime especial de tributação de grupos, são obrigadas não só a manter o dossier de preços de transferência, mas também a entregá-lo à autoridade tributária, no prazo previsto para a entrega da IES. A documentação poderá ser remetida por e-mail para a AT, sob determinadas condições.

A não entrega do Dossier de Preços de Transferência configura infração prevista e punida pelo n.º 6 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

A JM Ribeiro da Cunha & Associados, SROC, Lda., dispõe da experiência e dos recursos técnicos adequados à preparação de uma política de preços de transferência e do respetivo dossier.

PPC – Prestações sem juros e redução do 2.º pagamento

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Através do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de Março, o legislador veio estabelecer um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social. O diploma em causa introduziu importantes alterações ao regime dos pagamentos por conta de IRC a realizar durante o exercício fiscal de 2021, estando previsto o seguinte:

  • Os sujeitos passivos que tenham obtido em 2020 um volume de negócios igual ou inferior a 50 milhões de euros podem efetuar os 1.º e 2.º pagamentos por conta respeitantes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021 (em Julho e Setembro, respetivamente), em três prestações mensais e sucessivas de igual montante, sem juros, com o valor mínimo de € 25,00. A primeira prestação vence-se na data legalmente prevista para o cumprimento da obrigação de pagamento por conta (Julho ou Setembro, consoante se trate do1.º ou do 2.ºpagamento por conta) e as restantes prestações vencem-se no mesmo dia dos dois meses subsequentes. A adesão ao presente regime deve ser declarada até ao final dos meses de Julho, para o 1.º pagamento e até ao final do mês de Setembro, para o 2.º pagamento.
  • Os sujeitos passivos que tenham obtido em 2020 um volume de negócios igual ou inferior a 2 milhões de euros e que, pelos elementos de que disponham, verifiquem que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável previsível, podem limitar, até 50 %, o montante do 2.º pagamento por conta.

Sobre o presente tema, pronunciou-se ainda o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, através do Despacho n.º 205/2021 – XXII, de 30 de Junho.

Agravamento das tributações autónomas – regime excepcional

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De acordo com o disposto no número 14 do artigo 88.º do Código do IRC “As taxas de tributação autónoma (…) são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC”.

O legislador, através do Orçamento de Estado para 2021, veio introduzir um regime transitório que limita a aplicabilidade da norma em causa. Assim, as cooperativas e PME que tenham iniciado atividade nos anos de 2018, 2019 e 2020 não aplicam a penalização no ano de 2020, ainda que apurem prejuízos fiscais. O mesmo sucederá com cooperativas e PME que, tendo iniciado a atividade em momento anterior a 2018, reúnam as seguintes condições:

  1. Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores;
  2. Tenham cumprido pontualmente com as suas obrigações declarativas nos dois períodos anteriores.

Agenda Fiscal

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Com importância significativa para a agenda fiscal de 2021, foi emitido o Despacho nº 191/2021 – XXII do SEAF, de 15 de Junho, que prevê um conjunto de prorrogações de prazos relativos a obrigações fiscais. Nos pontos seguintes destacamos os principais prazos, alguns dos quais revistos pelo diploma em causa.

16 de Julho – Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da Declaração modelo 22, pelas entidades sujeitas a IRC.

22 de Julho – Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da Informação Empresarial Simplificada, pelos sujeitos passivos de IRC e pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

22 de Julho – Constituição ou entrega da documentação de preços de transferência.

31 de Julho – Entrega do 1º pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, relativo a 2021.

31 de Julho – Candidatura ao SIFIDE 2020.

Outros destaques

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Foi emitida pelo IAASB, no final de 2020, a ISQM 1 que versa sobre o controlo da qualidade da gestão nas firmas de auditoria.

A norma, que entrará em vigor em 15 de Dezembro de 2022, pretende fortalecer e modernizar a forma como as empresas abordam a qualidade da gestão.

O IAASB promoveu uma formação sobre o tema, cujo webinar pode ser visualizado aqui.

Estão igualmente abertas inscrições em futuras iniciativas, através deste link.

Newsletter Julho 2021

Foi publicado o Regulamento n.º 603/2021, de 02 de Julho, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., que versa sobre a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sector imobiliário e revoga o Regulamento n.º 276/2019, de 26 de Março.

O novo regulamento veio alargar a obrigação de identificação e diligência aos casos em que “se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo” e em que “existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos”.

Newsletter Julho 2021

CDT Portugal Suécia – A Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Suécia conhecerá o seu termo em 2021, depois de ter sido aprovada pelo parlamento sueco uma proposta nesse sentido.

A iniciativa sueca visa impedir que os seus pensionistas aderissem, em Portugal, ao estatuto de residente não habitual (RNH) ficando, por essa via, e em função da aplicação da convenção, isentos de impostos sobre os rendimentos em causa em ambos os estados.

Newsletter Julho 2021

IVA nas compras eletrónicas  Novas regras relativas a compras eletrónicas, nomeadamente extracomunitárias, introduzidas pela Lei n.º 47/2020 de 24 de Agosto, 675 e 786. Esta Lei transpõe uma diretiva comunitária, alterando o Código do IVA, o RITI e a legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do comércio eletrónico. Inicialmente, deveria ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021.

Conheça mais sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020 no nosso blogue, aqui.

Taxas de derrama –  Foi publicado o Ofício-circulado n.º 20233/2021, de 07 de Maio, que estabelece as taxas de derrama, que incidem sobre o lucro tributável, para o período fiscal de 2020. Consulte-o aqui.

Newsletter Julho 2021

Moratórias bancárias –  Em 18 de Junho foi aprovado pelo parlamento um projeto de lei que visa estabelecer a prorrogação e o alargamento das moratórias bancárias. A redação final pode ser consultada aqui.

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Pedido de reembolso do IVA deve ser dirigido ao Estado que arrecadou o impostoRibeiro da Cunha & Associados - Newsletter Novembro 2021