OE 2021 vota sociedades anónimas à irrelevância

 Em Fiscalidade, Legislação
OE 2021 Vota Sociedades Anónimas à irrelevância

Diminuir o incentivo à criação e manutenção de sociedades anónimas é diminuir a fiscalização ao tecido empresarial português, no momento (pós-pandemia) em que tal fiscalização deveria sair reforçada.

Foi publicado, em 31 de Dezembro de 2020, o Orçamento de Estado para 2021. Entre o conjunto de medidas adotadas, há uma, em concreto, que parece completamente desadequada ao momento em que é adotada: a alteração promovida à alínea d) do número 2 do artigo 2.º do Código do IMT, que fará com que algumas transmissões de participações sociais de sociedades anónimas, com bens imobiliários no seu património, passem a estar sujeitas a imposto. Não discutindo a bondade da medida, cumpre questionar a aparente falta de planeamento ou de consideração das potenciais consequências da sua implementação.

Em Portugal, as sociedades comerciais anónimas distinguiam-se das sociedades comerciais por quotas sobretudo nos seguintes pontos:

  1. Maior abertura a capital externo;
  2. Maior independência dos administradores;
  3. Anonimato dos acionistas;
  4. Não sujeição a IMT da transmissão de participações sociais em sociedades com património imobiliário.

Os dois primeiros pontos são, salvo melhor opinião, praticamente inócuos no momento da escolha do tipo societário. A abertura a capital externo ou o reforço dos poderes da administração serão tão mais importantes quão maior for a dimensão da empresa ou o distanciamento entre os titulares do capital social e o dia-a-dia da sociedade. São pontos que perdem significado em empresas familiares ou em instituições em que a administração é assegurada pelos titulares das participações sociais. Ora, as empresas familiares, ou sociedades administradas por sócios, representarão fielmente o panorama do tecido empresarial português.

Em 2018, 99,9% das empresas portuguesas eram consideradas PME (com menos de 250 trabalhadores e com um VN menor ou igual a 50 milhões de euros ou com um balanço total menor ou igual a 43 milhões de euros). Ainda em 2018, 95,4% das PME eram microempresas (com menos de 10 trabalhadores e com um VN menor ou igual a 2 milhões de euros ou com um balanço total menor ou igual a 2 milhões de euros).

Em suma, o anonimato e as vantagens fiscais eram, objetivamente, os verdadeiros incentivos à criação de sociedades anónimas em Portugal.

Por imposição do Direito da UE, foi aprovado um conjunto de diplomas legislativos com o fito de promover o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Entre as várias alterações legislativas promovidas, conta-se a proibição das ações ao portador e, com ela, o fim do anonimato nas sociedades “anónimas”.

Agora, com o Orçamento de Estado para 2021, o legislador terá eliminado o último verdadeiro incentivo à criação e à manutenção deste tipo societário.

Ora, Portugal enfrentará, com elevada probabilidade, uma crise económica profunda nos próximos anos, fruto de problemas estruturais do nosso país e das consequências do combate à pandemia que temos vindo a travar. Existirão, esperamos, estímulos estatais e supra-estatais à economia, sob a forma de benefícios fiscais, de subsídios ou outra. Neste quadro, será ainda mais premente assegurar o adequado escrutínio sobre as empresas; os principais agentes económicos da recuperação pela qual teremos de lutar. Este é o primeiro pecado da alteração promovida.

O escrutínio sobre as sociedades anónimas é superior àquele a que a generalidade das sociedades por quotas estão sujeitas. Com efeito, ao contrário do que sucede com as sociedades anónimas, as sociedades por quotas são alvo de certificação legal de contas (CLC) apenas quando exerçam atividade em sectores muito específicos ou quando, não tendo conselho fiscal, ultrapassem dois dos três limites seguintes:

  1. Um balanço total de 1 500 000 euros;
  2. Vendas líquidas e outros proveitos de 3000000 euros;
  3. Uma média de 50 trabalhadores empregados durante o exercício.

Ou seja, a generalidade das sociedades comerciais por quotas, que são necessariamente microempresas, não estão sujeitas a CLC. Estão, deste modo, à margem das auditorias realizadas por entidades independentes (ROCs ou por Sociedades de ROCs). Diminuir o incentivo à criação e manutenção de sociedades anónimas é, pois, diminuir a fiscalização ao tecido empresarial português, no momento em que tal fiscalização deveria sair reforçada.

Por outro lado, a certificação legal das contas é, por excelência, a atividade exercida por ROCs e por Sociedades de ROCs. Com esta medida, o legislador feriu, uma vez mais, um sector de atividade cujas funções deveriam ser tidas como essenciais. Aquele que deveria ser o principal objeto de todo um sector de atividade, tem perdido paulatinamente a sua importância. Os auditores atuam hoje em apenas cerca de 30 mil empresas, o que perfaz 2,3% de um universo composto por 1.295.299 entidades (número de 2018).

Finalmente, ao afetar o sector imobiliário, esta medida afetará igualmente os sectores da construção e do turismo. Estes deveriam ser tidos, por provas prestadas num passado recente, como importantes motores da recuperação económica, que se pretende tão célere quanto possível. Não se compreende, por isso, que se aprovem nesta fase medidas que lhes serão certamente prejudiciais.

As consequências negativas que se adivinham irão, por certo, superar o reforço de receita estimada com a medida, que poderia facilmente ter sido adotada em ciclo económico positivo e, sobretudo, com um enquadramento legislativo mais avisado e abrangente, que cuidasse destas e de outras legítimas preocupações.

Artigos Recomendados

Comentar

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Contacto Rápido

Envie-nos um email, entraremos em contacto assim que possível.

Não consegue ler? Clique para novos caracteres. captcha txt

Escreva o seu termo de pesquisa

Direito de superfície sobre um imóvel - Prática FiscalSistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento (I&D) Empresarial