Pedido de reembolso do IVA deve ser dirigido ao Estado que arrecadou o imposto

 Em Comunicação Social, Fiscalidade, Legislação

Na rubrica “Prática Fiscal”, a JM Ribeiro da Cunha & Associados responde às dúvidas e questões enviadas pelos leitores do Vida Económica para consultorio@vidaeconomica.pt. O conteúdo que se segue foi publicado na Edição de 16 de julho de 2021 do jornal.

Um sujeito passivo português procede ao fornecimento e montagem de aparelhos de apoio a bicicletas a um sujeito passivo espanhol. Os materiais são fornecidos pelo sujeito passivo português. Há, contudo, serviços adquiridos em Espanha no âmbito das operações de montagem de equipamentos.

Questão 1 – O IVA (espanhol) dos serviços contratados em Espanha é suscetível de pedido de reembolso? E se tal IVA disser respeito a refeições e dormidas?

R: Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional podem obter o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado suportado em importações, transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas noutros Estados membros da Comunidade, desde que se verifiquem as seguintes condições:

  1. Estejamos perante sujeitos passivos de IVA de Estados-Membros da União Europeia, que tenham, no âmbito da sua atividade, suportado IVA com a aquisição de serviços e/ou bens e/ou com importações localizadas (aqui na aceção técnica do termo) em outro Estado-Membro e aí sujeitas e não isentas de imposto;
  2. Que não tenham em tal Estado sede, estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual;
  3. Nem tenham realizado operações localizadas nesse Estado, com exceção de prestações de serviços de transporte, de serviços acessórios ou de operações que despoletem a inversão do sujeito passivo.

Cumpridos estes requisitos o sujeito passivo português poderá apresentar junto da Direcção-Geral dos Impostos, por via eletrónica, o correspondente pedido, de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.

O pedido deve ser apresentado (em Portugal, Estado-Membro da sede) entre 01 de Janeiro e 30 de Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível e deve ser dirigido ao Estado que arrecadou o IVA.

No que às despesas com refeições e estadia concerne, convém notar que alguns países da UE não preveem a possibilidade de reembolso para certas categorias de despesas. Em Espanha, o reembolso é possível apenas para despesas cujo IVA suportável seja dedutível de acordo com a lei espanhola.

Por fim, importa referir que, de acordo com a circular nº 14/2008, o IVA suportado em outro Estado-membro da União Europeia não é aceite como custo fiscal para efeitos de IRC ou IRS (Categoria B), se não for exercido o direito ao seu reembolso, penalizando-se, assim, a inércia do sujeito passivo.

 

Questão 2 – Que meios de prova devem ser reunidos para suportar o envio dos materiais a incorporar na obra que é um todo?

R: Existem três tipos de documentos probatórios:

  1. Declaração do adquirente
  2. Elementos relacionados com o transporte;
  3. Outros elementos.

Para efeitos probatórios, o sujeito passivo português deve ter em seu poder:

  1. Declaração do adquirente; e
  2. Dois elementos relacionados com a expedição, emitidos por partes independentes (declarações de expedição CMR assinadas, um conhecimento de embarque, uma fatura de frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens, etc.);

Ou

  1. Declaração do adquirente;
  2. Um elemento relacionado com a expedição e outro elemento (apólice de seguro relativa ao transporte, documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte, documento que confirme a armazenagem, etc.), emitidos por partes independentes.

 

Questão 3 – O IVA a liquidar é o IVA espanhol? E quem deve proceder à liquidação? O SP português tem de se registar em Espanha?

R: Pressupondo que estamos perante uma prestação de serviços entre dois sujeitos passivos de imposto, a operação localizar-se-á, em Espanha, quer por via do disposto no artigo 6.º, n.º 6, al. a) quer por via do disposto no artigo 6.º, n.º 7, al. a) do Código do IVA. O imposto será, por isso, devido em Espanha e, se o prestador do serviço não tiver registo de IVA nem representante fiscal no território em causa, deverá ser entregue pelo adquirente espanhol. Por outras palavras, o sujeito passivo português não está obrigado, neste caso, a proceder ao registo.

 

Questão 4 – A fatura de toda a empreitada deve mencionar “IVA autoliquidação”?

R: Tratando-se de uma prestação de serviços localizada em Espanha, o mais correto seria apor à fatura a menção “Não sujeito”, com a indicação da norma aplicável (por exemplo, “artigo 6.º/6/al. a)”.

Prática Fiscal - 16 de julho de 2021

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